RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A). DOSIMETRIA. PENA-BASE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os réus sonegaram a contribuição social previdenciária, é imperiosa a condenação nas penas do art. 337-A do CP. 2. A materialidade e a autoria restam demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios acostados aos autos. 3. Na sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) o crime se consuma com a simples supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório no momento em que deveriam ser prestadas as declarações às autoridades fazendárias, o que demonstra a intenção de provocar a evasão tributária. 4. A dosimetria não merece reparo eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada, demonstrando que a pena fixada se mostra suficiente e necessária à reprovação do crime praticado pelos réus, atendendo aos dispostos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 5. Apelações não providas.
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