RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Apelação. Crime contra a ordem tributária. Supressão de Tributos. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Não caracterização. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição da conduta. Não caracterização. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Circunstâncias Judiciais favoráveis. Motivo e consequências do crime inerentes ao tipo. Dosimetria reformada. Redução da pena-base. Reparação do dano. Exclusão. 1. Descabe falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva com base na pena fixada na sentença, quando o prazo necessário para caracterizar o benefício não foi alcançado entre as causas interruptivas da prescrição. 2. Por se tratar de crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos delitos definidos no art. 1º da Lei 8.137/90 é a constituição definitiva do crédito tributário mediante o lançamento. 3. Não é inepta a denúncia que em crime societário deixa de pormenorizar a conduta de cada um dos representantes legais, pois é suficiente que conste da peça acusatória, indícios de materialidade delitiva e elementos indicativos do vínculo dos denunciados com a gestão da empresa autuada pelo Fisco. 4. É prejudicial ao réu, configurando bis in idem, o aumento da pena-base com fulcro nos motivos e nas consequências do crime, repetindo-se, para caracterizá-los, elementos ínsitos ao tipo penal incriminador. 5. Deve ser excluída da pena a indenização a título de reparação do dano causado, uma vez que o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, que a prevê, tem natureza penal material, e a Lei 11.719/08, que o instituiu, é posterior aos fatos, não podendo retroagir in pejus. 6. Apelação parcialmente provida.
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