Penal. Processo penal. Falsidade documental. Art. 297 cp. Autoria e materialidade Comprovadas. Continuidade delitiva não configurada. Súmula 444 do stj. Redução da pena-base. 1. Uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe, salvo nas hipóteses de discriminantes putativas, de erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível, exclusão de ilicitude. 2. Para configurar o crime continuado é necessário que o crime praticado pelo agente seja da mesma espécie e que as condições deste (tempo, lugar, modo de execução e similares) indiquem que nas ações haja um liame entre as condutas, o que não ocorre nos autos. 3. O fato de alguém estar sendo investigado em inquérito policial e respondendo a processo não indica maus antecedentes, segundo entendimento do STF. 4. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 444, proibindo que inquéritos policiais e ações penais, ainda em andamento, sejam utilizados para aumentar a pena-base do acusado acima do mínimo-legal. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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