APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.025697-1/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. 1. Evidenciada a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos narrados na denúncia, aplicável a hipótese de excludente de ilicitude da responsabilidade dos sócios administradores da empresa, por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Apelação não provida.

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