APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.026784-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -  

Penal e processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art.  1º, i e ii da lei 8.137/90. Absolvição da ré. Ausência de provas.  Confirmação da sentença. Dosimetria de um dos réus  Reformada em obediência aos arts. 59 e 68 do cp. Súmula 444 do  Stj.  I – No que se refere ao delito tipificado pelo art. 1º, I e II da Lei 8.137/90 (crime  contra a ordem tributária), os elementos trazidos aos autos não permitem concluir  que tenha ocorrido a elementar do tipo penal em questão, qual seja, a supressão  ou redução de tributos, por parte da acusada. Absolvição que se mantém.  II – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em face do  princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em  andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus  antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em  respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, nos termos da citada  Súmula 444 do STJ.  III - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena  abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STF).  IV - Apelações do Ministério Público Federal e de Eurípedes Alves da Cruz  desprovidas.  V - Apelo do réu Abelar Ferreira dos Santos provido em parte para reformar a  dosimetria da pena e ele imposta.  

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