APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.028461-0/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 289, § 1º, do cp. Delito de moeda Falsa. Gratuidade de justiça. Nulidade da sentença. Preliminares. Rejeição. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Desclassificação do tipo penal Para estelionato. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Confissão espontânea na esfera policial. Ratificação na via judicial. Reincidência. Ausência de dolo e desconhecimento do falso. Ônus da prova que Compete à re. Boa-fé não demonstrada. Pena. Súmula 444 do stj. Incidência. Manutenção da dosimetria. 1. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei 1.060/1950. 2. Não caracterizado o cerceamento de defesa, em face da não intimação do réu para se manifestar sobre o segundo laudo pericial – complementar –, que apenas confirmou a falsidade da cédula examinada, e, conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos permitiu concluir no mesmo sentido do primeiro, não subsistindo razão para anular a sentença, conforme disposto nos arts. 563 e 566 do CPP. 3. Inexistência de violação ao princípio da correlação. O art. 289, § 1º, do CP trata de crime de múltipla ação. Colocar em circulação ou guardar moeda falsa não configuram delitos distintos, mas figuras diferentes do mesmo tipo penal, que deverão ser apenadas como crime único consumado. O delito praticado pelo réu apresenta-se plenamente consumado na modalidade “guarda” de moeda inautêntica, também penalizada pelo referido dispositivo, não sendo necessário que a mesma seja introduzida no meio circulante para o aperfeiçoamento do crime. 4. Afastada a alegação de ausência de fundamentação imposta pelo art. 93, IX, da CF, em relação à segunda etapa da dosimetria. Incorreu em mero erro material a sentença ao não indicar, expressamente, o quanto representaria cada parcela abatida ou acrescida na dosimetria, o que é plenamente sanável, neste momento processual, pois do simples exame da dosimetria, verifica-se que, pela confissão, o juízo reduziu a pena-base em 1/6 (um sexto), aumentando-a em 1/3 (um terço) em razão da reincidência. 5. Impossibilidade de desclassificação do tipo penal previsto no art. 289, § 1º, do CP, para o crime do art. 171 do CP, diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de não ser grosseira a falsificação das cédulas. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de moeda falsa, cuja norma tutela a fé pública e a credibilidade no sistema financeiro. 7. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu, confesso, livre e conscientemente, guardou consigo cédula com conhecimento do caráter ilícito desta conduta, cabendo confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. A confissão do réu se deu de forma espontânea perante a autoridade policial e, do mesmo modo, foi confirmada na esfera judicial. 8. Incidência da Súmula 444 do STJ. Dosimetria mantida porque em conformidade com as circunstâncias do art. 59 e ao disposto no art. 44, § 2º, ambos do Código Penal. 9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para deferir a gratuidade de justiça, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei 1.060/1950, e para sanar o erro material verificado na segunda etapa da dosimetria, nos termos do voto. 10. Apelação do MPF a que se nega provimento.

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