Penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Peculato. Apropriação ou desvio de verba pública. Absorção do delito de falsidade ideológica. Transcurso de tempo superior a três anos entre a execução do convênio e a inspeção. Autoria e materialidade não comprovadas. Manutenção da absolvição. 1. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL nº. 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir. A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito. 2. No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público. Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida. O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade de transformar a posse em domínio, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. Trata-se do animus sibi habendi. 3. Diante do transcurso de tempo superior a três anos entre a execução do convênio e a inspeção, e, diante dos efeitos deletérios do tempo e a existência de eventuais ações humanas, impossível afirmar que a obra contratada não foi concluída integralmente, sem que outras provas fossem produzidas nos autos. 4. Diante da insuficiência de provas que determinem a autoria dos delitos, deve ser mantida a absolvição dos acusados, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Absorção do crime de falsidade pelos crimes de responsabilidade do prefeito e peculato, pois ela foi o meio necessário, a fase de preparação para a execução destes crimes.
Rel. Des. Tourinho Neto
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