Penal. Furto qualificado (art. 155, i e iv, do código penal). Corrupção de menores (art. 10 da lei n° 2.252/54). Crime formal. Prescrição para um dos réus. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Dosimetria da pena. 1. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença já se passaram mais de quatro anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. 2. O delito descrito no art. 1º da Lei nº 2.252, de 1º/07/1954, é crime formal, que, segundo entendimento jurisprudencial predominante, basta, para sua configuração, que o menor participe de crimes na companhia de um maior de idade, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de que tenha participado de outros delitos, tendo em vista que a finalidade da norma penal incriminadora é evitar que o menor, criança ou adolescente, seja corrompido e permaneça no crime. 3. Autoria e materialidade comprovadas nos autos pelas confissões dos réus, pelas provas testemunhais e pelos documentos acostados. 4. Os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, ou má conduta social, para exacerbar a pena-base, sob pena de violação do princípio da não-culpabilidade. Também não podem ser considerados como personalidade voltada para a prática de crimes para aumentar a pena.
Rel. Des. Tourinho Neto