APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.33.03.000890-5/BA

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA -  

Penal. Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do cp, c/c o art. 71, do cp. Materialidade e autoria Comprovadas. Poder de gestão. Crime omissivo. Dolo genérico. Animus rem sibi habendi. Desnecessidade. Dificuldades Financeiras. Estado de necessidade. Inexigibilidade conduta Diversa. Ônus da prova. Incumbência. Defesa. Não demonstração. Apelação provida. 1. A materialidade e a autoria do delito de apropriação previdenciária ficaram demonstradas nos autos. Os réus, na qualidade de gestores da sociedade empresária, deixaram de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, tornando imperiosa a condenação nas penas do art. 168-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal. 2. Por se tratar de crime omissivo próprio o delito tipificado no art. 168-A do CP consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, e prescinde de dolo específico, sendo bastante, para caracterização, o genérico. A vontade de reter os valores para si, o animus rem sibi habendi, é irrelevante. 3. É imprescindível a comprovação, por meios inequívocos, das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa como obstáculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo insuficientes, para tanto, os depoimentos testemunhais e documentos despidos de conteúdo probatório. 4. Não há que se falar que o apelado agiu sob o pálio de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. 5. Apelação provida. 

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