RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. ATIVIDADE DA ACUSADA COMO PERMISSIONÁRIA DA EBCT. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CP. ART. 168. CONDUTA QUE CONFIGURA ALÉM DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INFRAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINARES DE: (I) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (II) RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE CONTRATO SOCIAL; (III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA; (IV) DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. I. O não repasse do crédito pertencente à EBCT, dos quais a acusada tinha posse e detenção em razão de contrato de franquia configura o crime de apropriação indébita, capitulado no art. 168, caput, do Código Penal e não o crime de peculato, previsto no art. 312 do mesmo dispositivo legal. II. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita estão demonstradas. III. Não há que se falar em cerceamento de defesa. A falta de conclusão de processo administrativo, não interfere no âmbito penal, vez que as esferas são independentes. IV. Inocorrência de situação de inexigibilidade de conduta diversa. V. Dosimetria das penas aplicadas de forma proporcional, em observância aos critérios legais. VI. Apelos desprovidos.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!