APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.05.000372-0/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, §1º. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 73/STJ. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. “Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, caput, e §1º, do Código Penal, da competência da Justiça Federal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a iludir terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira,” podendo iludir o homem médio. Dessa forma, “não se configura o referido delito quando a falsificação for grosseira, isto é, quando o falsum for perceptível, de plano, por qualquer pessoa (...).” Precedente do STJ. 2. O crime de moeda falsa é descrito na doutrina como de ação múltipla que exige a vontade livre e consciente do sujeito em realizar uma das modalidades descritas, quais sejam, importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa. No caso, o agente precisa ter consciência da falsidade do objeto, além da vontade de introduzir a moeda em circulação. 3. Na hipótese, não há que se falar em falsificação grosseira, sendo, portanto, incabível a desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato e aplicação do enunciado da Súmula n. 73/STJ. O fato de as cédulas não serem aptas a ludibriar determinada comerciante não leva à conclusão de que a falsificação é grosseira, inapta a ludibriar o homem médio (que não tem a mesma experiência que um comerciante afeito ao manuseio diário de diversas notas). A fácil percepção da falsificação das cédulas por uma testemunha não pode, por si só, desconstituir a prova pericial. 4. Provadas materialidade e autoria delitivas e ausentes quaisquer causas de exclusão da culpabilidade ou antijuridicidade. Manutenção da condenação dos apelantes pela prática do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º do Código Penal. 5. “Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta.” Precedente do STJ. 6. Recurso de apelação provido.

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