APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.00.006463-7/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CP. ART. 171, § 3º. CEF. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. SAQUES FRAUDULENTOS. PECULATO (CP, ART. 312, § 1º). NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CPP, ARTS. 383 E 617. PERTINÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERTINÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONSTITUIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.  I. Arguição de nulidade por ilicitude de prova e cerceamento de defesa que não se acolhe. II. A conduta daquele que se utiliza de meio fraudulento para a liberação de recursos do FGTS submete-se à figura do estelionato. Tendo os réus utilizado meio fraudulento, liberando valores constantes de contas vinculadas do FGTS mediante o código restrito aos casos de alvarás judiciais, que, porém, não existiam, e cometido o crime em detrimento da CEF, sua conduta configura o crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP. Aplicação dos arts. 383 (emendatio libelli) e 617 do CPP, para alterar a capitulação da conduta dos réus do art. 312, § 1º, do CP, pelo qual foram condenados, para o crime do art. 171, § 3º, do CP.  III. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos. IV. A pena deverá ser “ao final majorada, em virtude da continuidade delitiva, tendo em vista os inúmeros saques realizados pelos recorrentes nas mesmas condições de lugar, tempo e maneira de execução.” (do opinativo ministerial). V. Desconstituição da pena de reparação de dano fixada na sentença (art. 387, IV, do CPP), com fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88). VI. Apelações providas em parte.

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