RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Defensoria pública da união. Defesa Técnica. Honorários. Réu hipossuficiente. Resolução 558/07 do Cjf. Defensor constituído. Abandono não configurado. Não Incidência da multa prevista no art. 265 do cpp. Apelação Desprovida. 1. A Defensoria Pública da União, quando intimada para atuar em ação penal na defesa de réu que não seja considerado necessitado, faz jus a honorários, a serem pagos pelo assistido, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/94 e art. 263, parágrafo único, do CPP. Precedentes deste Tribunal. 2. A fixação da verba honorária pelo valor mínimo da tabela prevista na Resolução nº 558/07 do CJF atende aos princípios da razoabilidade e equidade que devem nortear a remuneração da defesa técnica dativa promovida pela DPU, que, na hipótese, se restringiu à apresentação de alegações finais. Além disso, existem nos autos informações acerca da condição de hipossuficiente da assistida, que não foram devidamente contraditadas. 3. Não há razoabilidade na fixação da multa por abandono da causa, prevista no art. 265 do CPP, por ter o causídico deixado de comparecer a um único ato processual e, ainda, sem observância do devido processo legal. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação a que se nega provimento.
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