Penal. Processo penal. Apelação. Art. 1º, incisos i e vii, decreto-lei 201/67. Prefeito. Convênio. Prestação de contas intempestiva. Crime formal. Condenação. Apropriação de recursos. Condenação. Dolo genérico provado. 1. Por se tratar de crime formal, de mera conduta, a prestação intempestiva de contas relativas a convênio assinado pelo Prefeito Municipal com a Funasa acarreta condenação no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 (Precedente Segunda Sessão TRF/1ª Região - APN 2005.01.00.068243- 3/ PA). 2. A conduta de apropriação ou desvio de recursos, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, prescinde do dolo específico, sendo bastante a mera consciência e vontade de passar à posse definitiva do valor ou bem pertencente à Administração Pública, não se perquirindo as razões, sejam altruístas ou de interesse público, que tenham conduzido o prefeito a assim agir. 3. Apelação do Ministério Público Federal provida e improvido o recurso do réu.
Rel. Des. Tourinho Neto
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