Penal. Crimes de falsidade material, ideológica e uso de documento falso absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime uso de documento Falso. Autoria e materialidade comprovadas. 1. A objetividade jurídica do crime de falsidade ideológica, falsidade material e o uso desses documentos é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. Incidência do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica, conduta anterior, foi excluída pela conduta final, consistente no uso de documento falso. O bem jurídico ofendido em ambos os delitos foi a fé pública. O fim último do agente não é a falsidade em si, mas o uso do documento falso, que lhe permitiu alcançar seu intento ilícito. Assim, com o uso do documento falso, esgotou-se sua potencialidade lesiva. 3. A materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal restaram sobejamente comprovadas nos autos. 4. Consoante o teor da Súmula n. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“.
Rel. Des. Tourinho Neto
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