Apelação Criminal N. 2006.38.04.002735-1/mg

Penal. Contrabando de cigarros. Assimilação. Emendatio libelli. Decretolei 399/68. Uso de selo de ipi falsificado. Consunção. Uso de documento Falso. Carteira de identidade. Art. 304 c/c o art. 299 cp. Condenação. 1. O crime de contrabando de cigarros se enquadra na definição de contrabando por assimilação, pois a prática está prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. 2. Há consunção quando o uso de selo de IPI falsificado é utilizado exclusivamente para dar ares de regularidade ao contrabando de cigarros. 3. O uso de documento falso perante a autoridade policial e durante todo o desenrolar da instrução, no intuito de dificultar a identificação real do réu, não pode ser desclassificado somente para o delito de falsidade ideológica, tendo em vista que o falsum se deu sobre a fotografia inserta no documento e não sobre declaração que nele deveria constar ou declaração falsa ou diversa da que devia nele estar escrita.

Rel. Des. Tourinho Neto

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