RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Art. 334 e 299 do código penal. Contrabando. Falsidade ideológica. Concurso material. Pena Inferior a dois anos. Recebimento da denúncia e publicação da Sentença. Decurso de prazo superior a quatro anos. Prescrição. 1. Transitada em julgado a sentença para acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, nos termos das disposições do art.110, § 1º, Código Penal. 2. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme dispõe o art.119 do Código Penal. 3. Decorrido lapso temporal superior a quatro anos, contados do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, em relação aos crimes tipificados no art.334 e no art.299, ambos do Código Penal.‑4. Recurso do réu Manoel Rene Marreira provido e prejudicado o de José Wilson de Lima.
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