RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Art. 168-a, código Penal. Apropriação indébita previdenciária. Pena em concreto. Prescrição. Dificuldade Financeira. Inexigibilidade conduta diversa. Não comprovação. Recurso parcialmente Provido. 1. Decorrido lapso temporal superior a quatro anos, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva, pela pena em concreto (dois anos), de forma retroativa, quanto à apelante Ana Lúcia da Silva, pois "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (Súmula 497/STF). 2. O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da vontade de se apoderar dos valores devidos à Previdência. O elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária consiste na intenção de concretizar a evasão tributária, ou seja, o crime se perfaz com a omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. 3. Réu que não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a alegada situação precária da pessoa jurídica, bem como o implemento de qualquer medida para superar a impossibilidade de efetuar os repasses. Sequer parcelou o débito. 4. O longo período de não recolhimento afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da exculpante, pois o não repasse das contribuições previdenciárias por intervalo demasiadamente longo é um forte indício de que as dificuldades da pessoa jurídica não eram insuportáveis, pois não seria viável uma empresa sobreviver por tanto tempo submetendo-se a uma insuperável crise financeira. 5. Recurso parcialmente provido somente para declarar extinta a punibilidade de Ana Lúcia da Silva.
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