APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.35.00.014396-3/GO

RELATOR: DESEMB. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CP, ART. 171, §3º. PECULATO. CP. ART. 312. CAIXA EXECUTIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 327, §2º, CP. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA FIXADA E PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, é inquestionável a responsabilidade penal dos apelantes, por terem obtido vantagem indevida para si e para terceiros, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de avaliadores executivos, não devendo, portanto, serem acolhidas as alegações constantes dos apelos. Manutenção da condenação dos recorrentes é medida impositiva. 2. Merece reparo o decisum, porquanto ao valorar negativamente a culpabilidade no delito de estelionato, como “acentuada,” sob o fundamento de que “a empreitada criminosa se protraiu por período razoável, de modo que teve tempo suficiente para refletir sobre o caráter delituoso de sua conduta,” o Juízo a quo incorreu em bis in idem, uma vez que, na terceira fase, aplicou a continuidade delitiva (CP, art. 71) como causa especial de aumento, majorando a pena em ½ (metade). 3. Também merece reparo o decisum quanto aos motivos do crime de estelionato, por isso que esses não podem ser valorados em razão da condição do apelante de funcionário da CEF, porquanto não condiz com a motivação criminosa, bem como por ser irrelevante o fato de o agente perceber “remuneração considerável.” Trata-se de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos que possam justificar a majoração da pena-base. Redução da pena fixada. 4. Não há como afastar a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, posto que, no caso, trata-se de incidência obrigatória, não estando afeta à eventual liberalidade do magistrado. A CEF, ainda que empresa pública federal, é uma instituição de economia popular, atraindo, quando vítima de estelionato, a aplicação do preceito. 5. Reduzida a pena de multa fixada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A pena-base não pode ser majorada valorando a culpabilidade no delito de peculato sob o fundamento de que “acentuada, pois, além de o exercício da função de bancário ecoar para a sociedade como atividade de muita integridade, o acusado agiu de modo premeditado, haja vista que aguardou a oportunidade em que a conta estivesse desbloqueada para efetuar o saque.” 7. Os motivos do crime não podem ser valorados em razão da “ganância” do agente. O lucro fácil é inerente aos crimes patrimoniais e semelhantes (peculato, corrupção passiva etc), motivo pelo qual constitui bis in idem valorar negativamente tal circunstância com base nesses fundamentos em tais delitos. 8. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no §2º do art. 327 do Código penal, porquanto, como a própria Defesa reconhece, o recorrente, avaliador executivo, exercia função de confiança na CEF à época dos fatos. 9. A reparação por danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, impõe condição mais gravosa ao acusado, em termos de consequência da condenação, dessa forma deve ser arbitrada apenas aos delitos posteriores à modificação dada ao referido dispositivo pela Lei 11.719, de 20/06/2008. Afastado o valor para reparação de dano fixado na r. sentença recorrida, porquanto, na espécie, os delitos foram praticados antes do advento da Lei 11.719/2008 e impõe situação mais gravosa ao Recorrente. 10. Recursos de apelação parcialmente providos.

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