Penal. Tráfico internacional de entorpecente. Natureza e quantidade da Droga. Preponderância em relação ao art. 59 do código penal. Agente Primário. Bons antecedentes. Não integrantes de organização criminosa. Causa especial de redução. 1. Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que foi expressamente reconhecido pela sentença quando do cálculo da pena-base, posta em um ano acima do mínimo legal de cinco anos de reclusão. 2. A redução no percentual máximo de 2/3, segundo o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, requer primariedade, bons antecedentes, e que não constem dos autos elementos probatórios que indiquem ser os agentes dedicados a atividades delitivas ou integrantes de organização criminosa. 3. Sob pena de bis in idem, a natureza e a quantidade da droga, por já terem sido consideradas na fixação da pena-base, não podem acarretar o agravamento da pena, em face da causa especial de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 4. Apelação desprovida.
REL. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
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