APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.38.00.007433-8/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.  1. A confissão de corréu falecido, e por este motivo não confirmada em juízo, mas corroborada por outras provas juntadas aos autos pode ser usada para a condenação do apelante. Comprovadas a materialidade e a autoria, mantém-se a condenação imposta pela sentença, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.  2. Dosimetria alterada. Pena-base reduzida em razão do reexame das circunstâncias judiciais do art. 59. 3. Os motivos do crime - desejo de obter lucro fácil - são próprios da descrição típica e, portanto, não traduzem reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador, de modo a justificar a exasperação da pena-base. As consequências do crime são normais à espécie. 4. Sob pena de ofensa ao Enunciado 444 da Súmula do STJ, não há que se falar em personalidade desviada para o crime, pois a própria sentença reconheceu a primariedade e os bons antecedentes dos réus. 5. A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial. A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras objetivas para a sua fixação. 6. A regra do art. 33 do Código Penal, referente à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, pode ser mitigada, desde que haja motivação idônea (Enunciado da Súmula n.º 719 do STF). Manutenção do regime inicial semiaberto. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base.

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