RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO -
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CP, ART. 313-A. LANÇAMENTO DE CONCLUSÃO EM PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVA DE MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. 1. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações se configura com a inserção ou facilitação de inserção, por parte do funcionário autorizado, de dados falsos, ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa (CP, art. 313-A). 2. Sentença absolutória mantida por falta de prova de falsidade das informações lançadas no sistema. Embora a acusada tenha efetivamente feito a inserção da conclusão em perícia médica no sistema do INSS, e a despeito do desaparecimento do documento físico, inexiste evidência de que ela teria dado causa ao desaparecimento. Existindo fundada dúvida sobre sua causa, que não foi elucidada pela acusação, assim como desconhecimento acerca do teor e forma do documento, não há como afirmar categoricamente que as informações inseridas pela acusada eram falsas. 3. O INSS não convocou a segurada para realização de perícia quando da auditoria do benefício, o que certamente poderia ter ajudado a esclarecer se as informações médicas no sistema eram falsas ou verdadeiras. Some-se que a segurada gozou de diversos benefícios por incapacidade entre 2004 e 2007, sem nenhuma irregularidade. 4. Não provimento da apelação do MPF.
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