Apelação Criminal N. 2007.31.00.002456-1/ap

Penal. Estelionato. Obtenção indevida de benefício previdenciário (art. 171, § 3° - cp). Comprovação da materialidade e autoria. Agente primário. Prejuízo de valor modesto (art. 171, § 1º/cp). Justiça gratuita. Agente de- fendido pela defensoria pública. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do estelionato (art. 171, § 3º/CP), e a insuficiência das razões da apelação diante dos fundamentos da sentença, impor-se-ia, na normalidade sócio-jurídico-penal, que não ocorre, a confirmação do decreto condenatório. 2. Se o agente é primário, e o prejuízo é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 171, § 1º - CP), hipótese que se apresenta na espécie: a acusada é primária, não tem antecedentes criminais e o prejuízo perpetrado à previdência social é inexpressivo. 3. Além disso, os fatos do processo - acusada mãe de quatro filhos, em grande dificuldade econômica, agravada pela enfermidade e morte do seu pai - estão mais para um drama social do que propriamente para uma ofensa a um bem jurídico, o que aconselha (e até impõe) a aplicação somente da pena de multa, no valor de 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da data do fato, atualizado. 4. Sendo a acusada representada pela Defensoria Pública da União, presume-se-lhe a hipossuficiência econômica, o que impõe a dispensa do pagamento das custas do processo, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei n. 1.050/60.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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