Penal. Moeda falsa. Uso de documento falso de identificação perante a Autoridade policial para ocultar condição de foragido. Direito à autodefesa. Inaplicabilidade. Apelação improvida. 1. Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º - CP), e que o agente agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder, merece ser mantida a condenação. 2. Tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. (HC 151.802/MS, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª TA, julgado em 19/04/2012, DJe de 30/04/2012). 3. Apelação improvida.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes