RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO -
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDIMENTOS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVADO. VALIDADE DAS PROVAS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A denúncia se baseia em informações colhidas em procedimento administrativo-fiscal a partir de incompatibilidades entre os valores recolhidos pelo apelante a título de CPMF e suas DIRF’s e, também, em extratos de movimentação bancária apresentados voluntariamente à autoridade fazendária, sem quaisquer máculas que tornem nulas as provas. 2. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal nem enseja sua suspensão, pois encerrado o procedimento administrativo-fiscal e constituído o crédito tributário. 3. O apelante foi condenado nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, por ter omitido rendimentos às autoridades fazendárias em suas DIRF’s, nos anos-calendário 2002, 2003 e 2004, com o objetivo de suprimir tributo, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$2.532.107,49. 4. Os crimes tipificados nos art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 são materiais ou de resultado, sendo necessária a existência de dolo específico para sua configuração. 5. O elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de suprimir o tributo devido. O delito ocorre quando o agente omite informação ou presta declaração falsa à autoridade fazendária, não se contentando a norma com o dolo genérico, haja vista que o elemento subjetivo exigir a especial finalidade de suprimir ou reduzir pagamento de tributo. 6. As provas excluem a possibilidade de que o apelante omitiu rendimentos sem consciência da ilicitude de sua conduta, até porque reiterou a conduta em três exercícios financeiros consecutivos (anos-calendário 2002, 2003 e 2004), tendo ainda deixado de responder às intimações fiscais ou a quaisquer outros termos expedidos pela Secretaria da Receita Federal a fim de que comprovasse a origem dos valores creditados em suas contas bancárias ou mesmo sua alegada atividade de intermediação de compra e venda. 7. A prova produzida permite concluir com segurança que o crime de sonegação fiscal consumou-se, pois foi suficientemente demonstrada materialidade, autoria e o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de omitir informação para o fim de reduzir ou suprimir tributo. 8. As circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena base pouco acima do mínimo (2 anos e 5 meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de 1/5 em virtude da continuidade delitiva, resultando em 2 anos e 10 meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos, e multa. 9. O quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor de cada dia-multa, fixado em 3 salários mínimos, mostrase excessivo, ainda que tendo por referencial as movimentações financeiras do apelante. 10. A situação econômica do apelante, já punido administrativamente, aconselha a fixação do valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa arbitrada em 30 salários mínimos, em favor de entidade com destinação social, para o equivalente a 10 salários mínimos. 11. Parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor dia-multa para o equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos e o valor da multa para 10 salários mínimo.
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