APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.013023-7/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO JOSÉ CASALI BAHIA  -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. REQUISITOS PRESENTES. DECRETAÇÃO. 1. Para o sequestro basta, nos termos do DL 3240/41 (arts. 1o e 3o), o locupletamento ilícito para os indiciados (que teriam cometido o delito de estelionato previdenciário) e indícios veementes da responsabilidade dos mesmos. Estes requisitos se encontram constatados nos autos e foram, inclusive, reconhecidos como existentes pela sentença apelada. 2. Não se faz necessário que exista a individuação dos bens, se a medida é reclamada ao juízo criminal pelo órgão ministerial justamente para que no DETRAN, cartórios de registro de imóveis e em instituições financeiras, possam ser identificados bens e valores titularizados pelos acusados, e, assim, promovido o sequestro. Ocorre, no entanto, que o sequestro não deve ultrapassar o valor do dano ao erário. Por seu turno, é de ser mantida a previsão de que, no caso de veículos e bens imóveis, os próprios acusados remanesçam como depositários.  3. Apelação provida.

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