APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.01.005720-9/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Crime de contrabando. Apreensão de máquinas “caça níqueis” Em estabelecimento comercial. Inépcia da denúncia não verificada. Presente justa causa para a ação penal. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância não aplicável. Dosimetria. Absolvição da ré mantida. 1. A justa causa está relacionada com a existência de indícios de autoria e materialidade do delito, o que se verifica na hipótese. Preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A materialidade e autoria do delito de contrabando ficaram comprovadas nos autos. A origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas caça níqueis foi demonstrada por meio de laudo merceológico idôneo. As provas demonstram que o acusado era o proprietário das máquinas caça níqueis encontradas em seu estabelecimento comercial e tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta. Condenação que se mantém. 3. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de contrabando, como da hipótese, pois não é só o valor da evasão fiscal o objeto tutelado pela norma, mas outros bens mais caros à sociedade, como saúde, moral, higiene e segurança pública. 4. A absolvição da segunda denunciada deve ser mantida, por inexistirem provas de sua participação nos fatos delituosos descritos na denúncia. 5. Reforma da dosimetria para reduzir a pena base e ajustar a pena substitutiva. Não existem fundamentos idôneos para fixar a pena base em patamar acima do mínimo legal. Considerando a pena base de 01 (um) ano de reclusão, a substituição deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, no caso, prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo. 6. Apelação do acusado parcialmente provida. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida 

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