RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal. Moeda falsa. Autoria e materialidade comprovadas. Crime De posse de arma de fogo. Abolitio criminis temporalis. Incidência. 1. O STJ firmou o entendimento de que “a abolitio criminis temporária prevista na Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005”. Dessa data, até 31/12/2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 2. Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º - CP), merece ser mantida a condenação. 3. Apelação do Ministério Público Federal e do acusado não providas.
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