APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.000737-1/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO -  

Penal. Processual penal. Falsidade Ideológica. Materialidade comprovada. Prova da autoria. Inexistência. Absolvição Mantida. Apelação desprovida. 1. A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada. 2. Para que se possa prolatar uma sentença condenatória, é necessário que se demonstre não só a materialidade do crime como também que se tenha certeza da autoria. É preciso trazer para os autos provas contundentes, robustas, a fim de dar certeza para uma condenação. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que os réus apresentaram o documento supostamente falsificado na Caixa Econômica Federal. 3. O onus probandi da realização do fato típico e da autoria compete ao Ministério Público, segundo dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Não satisfeita a premissa, é de manter-se a sentença absolutória. 4. Apelação a que se nega provimento. 

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