Apelação Criminal N. 2008.32.00.002429-3/am

Penal. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto Destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 - cp). Penas da lei 11.343/2006. Interpretação corretiva. Analogia in bonam partem. Princípio Da proporcionalidade. Princípio da ofensividade. 1. Pela prática do crime do art. 273, § 1º -B, I, V e VI do Código Penal, a sentença acolheu o pedido condenatório, mas aplicou as penas do art. 33 da Lei 11. 343/2006 (Lei de Tóxicos), por considerar que a pena mínima de 10 anos, cominada pelo Código Penal, não atende ao princípio da razoabilidade em face do bem jurídico protegido. 2. A opção de política criminal pela pena mínima de 10 anos, cominada ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 - CP), tem sido considerada como imponderada e sem justa medida em face do princípio constitucional da proporcionalidade (proibição de excessos) e do princípio da ofensividade, pelo qual se exige, no modelo da conduta típica, um resultado consistente em perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado. 3. O legislador, mormente o penal, não é nem pode ser onipotente. As incriminações que estabelece e as penas que comina devem guardar relação obrigatória, de pertinência e relevância, com a defesa dos bens jurídicos protegidos. Deve ser prestigiada a sentença que, em essência, procedeu a uma interpretação corretiva dos textos penais (STF - HC 68.793-8/RJ), embora invocando a analogia in bonam partem. 4. Apelação desprovida.

Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes

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