Penal e processual penal. Atividade clandestina de radiodifusão. Art. 183 - lei 9.472/97. Pena de multa. Valor fixo. Pena privativa de liberdade. Minimo Legal. Prestação pecuniária. Situação econômica do réu. 1. A Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/1997, a expressão “de 10.000,00 (dez mil reais)“. 2. Pautou-se o julgado na compreensão de que a pena de multa, fixada no valor determinado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que não permite ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. Em consequência, a pena de multa deve ser fixada de acordo com o Código Penal. 3. Estabelecida a pena privativa de liberdade no mínimo legal, pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/1997, a pena de multa, inclusive quanto ao valor do dia-multa, há que seguir o mesmo padrão de fixação, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4. A prestação de natureza pecuniária, em razão da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, deve ser imposta de acordo com a capacidade econômica do agente, em ordem a que seja o suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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