Processual penal. Penal. Receptação qualificada. Art. 180, §1º, do código penal. Manganês. Constitucionalidade. Competência da justiça federal. Não ocorrência da prescrição. Denúncia apta. Exame de corpo de delito Indireto. Materialidade e autoria comprovadas. Diminuição da pena. 1. A lavra clandestina de minérios, crime antecedente do delito de receptação, caracteriza flagrante afetação a bens pertencentes à União, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, IV, da CF. 2. Não ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto, pois não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, ou entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 3. No exame de corpo de delito indireto, a prova do crime pode ser realizada pelos depoimentos testemunhais, pela própria confissão do réu e por documentos, na forma do disposto no art. 158 do CPP. 4. O art. 180, § 1º, do Código Penal, introduzido pela Lei 9.426/96, visa punir com mais rigor os comerciantes e industriais em razão da maior facilidade que têm de introduzir no mercado bens de origem criminosa, bem como porque não podem eles ser displicentes na aquisição de mercadorias, tendo o dever de aferir se a procedência é lícita ou não, em razão de estarem mais afeito aos negócios. 5. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões dos réus, nas esferas policial e judicial, pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos acostados nos autos.
Rel. Des. Tourinho Neto