Penal e processo penal - calúnia (art. 138, caput, do código penal) qualificada Pelo art. 141, ii e iii, do cp - preliminar de intempestividade - rejeição - materialidade delitiva - prova testemunhal insuficiente - aplicação Do princípio in dubio pro reo - condenação no juízo cível - autonomia Das instâncias - sentença absolutória - manutenção. I - Preliminar de intempestividade rejeitada, vez que o prazo recursal para o Ministério Público começa a correr a partir da data de intimação pessoal do Membro do Parquet, e não da data de publicação da sentença no diário oficial. II - Fundamentos da decisão absolutória que consideraram não apenas a falta de credibilidade dos testemunhos, mas também a contradição reinante entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, que destoaram não apenas sobre pontos circunstanciais e secundários, mas sobre a própria existência do suposto fato criminoso. III - Fato criminoso não comprovado, não havendo provas convincentes e seguras de que o réu proferiu palavras caluniosas contra terceira pessoa, não sendo a prova testemunhal suficiente para embasar a condenação. IV - A dúvida, no caso, milita em favor do acusado, que não pode ser condenado, sem que haja provas seguras e contundentes da existência material do fato delituoso. Deve, pois, mantida a absolvição, em face do princípio in dubio pro reo. V - A sentença condenatória no Juiz de Vara Cível da não vincula a esfera criminal, ante a independência, em regra dessa instância, consoante se extrai do disposto no art. 935 do Código Civil. V- Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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