Penal. Processo penal. Atividades de radiodifusão. Ausência de autorização. Art. 183, caput, da lei nº 9.742/97. Ausência de clandestinidade. Atipicidade Da conduta. Apelação criminal desprovida. 1. A conduta em discussão neste processo penal é atípica, por ausência de clandestinidade, uma vez que o denunciado protocolou pedido para funcionamento da estação de rádio em período anterior à fiscalização, já tendo, inclusive, obtido autorização do poder concedente. 2. Restando descaracterizada a clandestinidade da estação de rádio em comento, circunstância elementar do tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, não há de se falar na tipicidade da conduta imputada ao réu. 3. Sentença absolutória mantida. Apelação criminal desprovida.
Rel. Des. Tourinho Neto