Penal. Processual penal. Apelação criminal. Duas extorsões mediante sequestro (art. 159, § 1º, do cpb). Crime formal. Um roubo majorado (art. 157, § 2º, i e ii, do cpb). Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento fotográfico. Nulidade não demonstrada. Dosimetrida das penas. Redução. Recurso parcialmente provido. 1. Materialidade e autoria do acusado pela prática de dois crimes de extorsão mediante seqüestro e um roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas contra as mesmas vítimas, comprovadas pelos depoimentos testemunhais, pela confissão do acusado e pelo reconhecimento fotográfico do réu. 2. O delito de extorsão mediante seqüestro possui natureza de crime formal, se consumando com a mera atividade de seqüestrar pessoa com a finalidade de obter o resgate, não sendo exigido o alcance da almejada vantagem econômica, nos termos da Súmula 96 do STJ. 3. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, tendo em vista que não houve a demonstração de prejuízo. 4. A jurisprudência, tanto desta Corte, quanto do e. Supremo Tribunal Federal, admite a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CPB (uso de arma de fogo), independentemente da apreensão da arma ou de realização de perícia para a verificação de sua potencialidade lesiva. 5. Impossibilidade de considerar os inquéritos policiais em curso para aumentar a pena-base dos delitos, nos termos da Súmula 444 do STJ. Redução das penas. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Carlos Olavo
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