RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.343/06 (ART. 33). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. CRIME DO ART. 273, §1º-B,I A V DO CP. PENA ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 334 DO CP. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O sistema legal faz uso das provas diretas e indiretas, estas constituídas, sobretudo, dos indícios, não como provas leves, a depender do apoio de outras provas — que, isoladas, não têm aptidão para dar base à condenação —, e, sim, como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (art. 239 – CPP). 2. Não há, em relação aos acusados absolvidos, prova de que tenham concorrido para a infração penal, devendo ser mantido o decreto absolutório quanto a delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. 3. Pela prática do crime do art. 273, § 1º — B, I e V, do Código Penal, a sentença acolheu o pedido condenatório, mas aplicou as penas do art. 334 do CP, por considerar que a pena mínima de 10 (dez) anos, cominada pelo Código Penal, não atende ao princípio da proporcionalidade, em face do bem jurídico protegido. Precedentes. 4. Apelações desprovidas.
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