APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.32.00.009795-3/AM

REL. DES. ALDERICO ROCHA SANTOS -

Penal e processual penal. Extração de Ouro em reserva indígena, sem autorização Legal ou licença ambiental. Concurso Aparente de normas. Princípio da Especialidade. Confissão. Redução da pena Mínima em abstrato. Impossibilidade. 1. O art. 2º da Lei 8.176/1991 ("produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal, ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo") tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União. 2. O art. 55 da Lei 9.605/1998 ("executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão ou concessão, ou em desacordo com a obtida"), por sua vez, tem como objetividade jurídica a proteção ao meio ambiente. 3. Cometidos os delitos mediante uma única ação, incide a figura jurídica do concurso formal (art. 70 - CP). Hipótese que não se afeiçoa ao concurso aparente de normas, não se aplicando, por conseqüência, o princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. A prova carreada aos autos, conforme analisada na própria sentença, comprovou a materialidade e autoria da extração de ouro em reserva indígena, o que caracteriza os dois crimes supra reportados, pois além da usurpação do patrimônio da União, a extração também implicou em danos ambientais, razão pela qual devem os denunciados serem condenados também pela prática do crime definido no art. 55 da Lei 9.605/1998. 5. A existência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal (Súmula 231 – STJ). 6. Apelações desprovidas.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.