APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.010246-7/MT

REL. DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES -

Penal e processual penal. Funcionamento Clandestino de estação fixa de Radiotelefonia. Autoria e materialidade Comprovadas. Art. 183. Lei 9.472/1997. Art. 70. Lei 4.117/1962. Crime de perigo abstrato. Pena de multa. Valor fixo. Inconstitucionalidade. 1. A prática de fazer funcionar, sem autorização, clandestinamente, estação fixa de radiotelefonia configura, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação"), de competência da vara criminal federal comum, e não do juizado especial criminal. 2. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 3. A Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/1997, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)". 4. Estabelecida a pena privativa de liberdade no mínimo legal, pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/1997, a pena de multa, inclusive quanto ao valor do dia-multa, há que seguir o mesmo padrão de fixação, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5. Apelação parcialmente provida.  

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