RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal e processual penal. Imposto de renda pessoa física. Recibos falsos. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Uso de Documento falso. Crime contra a ordem tributária. Princípio da Especialidade. Consunção. Apelação desprovida. 1. O crime de sonegação absorve o crime de falsidade e de uso de documento falso, quando empregados para a prática do delito tributário. A apresentação de recibo falso à repartição da Receita (relativo à despesa com tratamento médico/odontológico, efetivamente não realizado), ainda que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui delito autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990 - art. 1º, I). 2. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso, previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal. Não prospera a tese de que se trata de delitos autônomos. Recibos de despesas odontológicas fictícias, confeccionados com a finalidade exclusiva de possibilitar a sonegação fiscal, têm a potencialidade lesiva exaurida nesse crime. 3. Apelação desprovida.
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