RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 297 DO CP. AUTORIA. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, VII, DO CPP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART.297, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA REDUZIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. As provas dos autos são insuficientes para comprovar, de forma indene de dúvidas, que um dos apelados concorreu para a prática do crime de falsificação de documento. Havendo apenas indícios insuficientes a caracterizar a prática do delito, impõe-se a manutenção da sentença a qua, que absolveu o acusado com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a consumação. 3. O bem jurídico a ser tutelado, in casu, é a fé pública, não cabendo transigir. Portanto, não há falar em atipicidade material do fato para obter a absolvição do réu, com base no art. 386, VI, do CPP. 4. Materialidade e autoria do delito de uso de documento público falso, em relação ao réu apelante, demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente o laudo pericial e o depoimento do acusado colhido em esfera policial e corroborado em Juízo. 5. Dosimetria alterada. Redução das penas aplicadas, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade e aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, observando-se os ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. Concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 8. Apelação do réu apelante parcialmente provida, para adequar a dosimetria, reduzindo as penas aplicadas, e para conceder a justiça gratuita.
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