APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.01.005888-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, ainda que cometido contra determinado grupo de trabalhadores, como ocorre na hipótese, deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, pois os fatos se enquadram como delitos praticados em detrimento da Organização do Trabalho. 2 Conquanto a acusada faça parte do quadro funcional da empresa, local em que, em tese, foi praticado o ilícito do art. 203 – CP, há dúvida insuperável de que tenha praticado a conduta imputada. Não há, ainda, a configuração do elemento subjetivo do tipo, imprescindível para a configuração do crime do art. 299 do CP, uma vez que não há prova de que agiu com vontade livre e consciente em infringir o bem jurídico tutelado.  3.. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, enquanto o art. 110 enfatiza que, após o trânsito em julgado, regula-se pela pena aplicada. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. Dessa forma, houve a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto e pela pena em abstrato, em relação aos tipos descritos nos arts. 203 e 299 do CP, devendo ser reconhecida a prescrição para julgar extinta a punibilidade em relação aos demais coacusados.  4. Provimento da apelação dos acusados. Desprovimento do recurso do Ministério Público Federal.

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