RELATOR: DESEMBARGADOR IRAN ESMERALDO LEITE -
Penal. Processo penal. Apelação. Dispensar licitação fora das Hipóteses previstas na lei. Competência. Justiça federal. Denúncia. Inépcia. Não caracterização. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas da defesa em juízo. Dilação de prazo para Apresentação de documentos. Prazo concedido. Convênio. Recursos oriundos do ministério do desenvolvimento social e Combate à fome. Prestação de contas pelo próprio órgão Concessor. Fiscalização. Tribunal de contas da união e Controladoria-geral da união. Enunciado 208 da súmula stj. Aplicação. Dano ou prejuízo. Elemento necessário para Caracterização do delito. Insuficiência de prova. Absolvição. 1. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de justa causa para a ação penal. 2. Descabe suscitar cerceamento de defesa quando houve oitiva das testemunhas de defesa em Juízo e o causídico deixou transcorrer in albis o prazo improrrogável de dez dias, concedido pelo juiz sentenciante para que o réu trouxesse aos autos os documentos julgados pertinentes para provar sua tese. 3. A Justiça Federal é competente para processar e julgar réu acusado de crime de uso irregular de verbas públicas oriundas da União, sujeitas à prestação de contas perante o próprio órgão concessor e fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União. 4. Incidência do Enunciado 208 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, é necessária prova da intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. (precedentes TRF1, STJ e STF) 6. A insuficiência de prova do dolo de causar dano à municipalidade ou ao erário é motivo de absolvição. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida e apelação da defesa provida.
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