RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MONTANTE INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. O delito apurado na presente ação penal consiste em deixa de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”. 2. O débito consolidado, em março/2014, era de R$ 5.614,58 (cinco mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta e oito centavos), o qual, acrescido de R$ 561,45 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referentes a honorários, resulta em R$ 6.176,03 (seis mil, cento e setenta e seis reais e três centavos). 3. A Lei n. 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, motivo pelo qual a jurisprudência entende que não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário apurado não ultrapassar o montante de R$ 20.000,00, valor atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. (Precedentes) 5. As duas Turmas Criminais deste tem julgado pela possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância a crimes de apropriação indébita previdenciária, desde que o montante da infração não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Precedentes). 6. Apelação não provida.
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