APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.39.00.001985-5/PA

REL. P/AC. DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES

Penal e processual penal. Tráfico internacional de drogas. Definição da Autoria e da materialidade. Análise das circunstâncias judiciais. Elementares Do tipo. Ajustes na dosimetria da pena. Critérios de incidência do Redutor do art. 33, § 4º - lei 11.343/2006. Provimento parcial da apelação. 1. Demonstrada com suficiência a prática do tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 40, I - Lei 11.343/2006), merece confirmação o decreto condenatório, ainda que com ajustes na dosimetria da pena, para redução das penas-base, em razão da reavaliação das circunstâncias judiciais (art. 59 - CP e art. 42 - Lei 11.343/2006); pela aplicação do aumento de 1/6 em função da internacionalidade (art. 40, I); e pela aplicação do redutor do § 4º do art. 33, à razão de 1/6. 2. O caráter ilícito do fato constitui elemento inerente à culpabilidade em sentido estrito, que integra a estrutura conceitual analítica do crime, não devendo ser considerado como fator negativo no exame das circunstâncias do crime. No tráfico de drogas, o intuito de lucro constitui, em regra, elemento do tipo, não devendo ser valorado negativamente como circunstância judicial (motivo do crime). Precedentes. 3. Presentes as condições do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas (fora do crime em exame), e não integrar organização criminosa -, faz jus o agente ao respectivo redutor, mas não tem direito subjetivo ao máximo de 2/3, pois a lei autoriza a modulação de 1/6 a 2/3. Não se trata de uma faculdade do julgador. Hipótese em que se aconselha o redutor de 1/6, pois, de toda forma, os acusados estavam a serviço do crime. 4. Provimento parcial das apelações. 

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