APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.40.00.001040-5/PI

RELATOR: DESEMB. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DL 201/67. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS

APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o Prefeito Municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 2. Na espécie, não há como extrair da fundamentação do édito condenatório, os elementos probatórios suficientes e específicos para comprovar a ocorrência de cada desvio separadamente.  3. Ausentes nos autos elementos probatórios aptos e suficientes que configurem o delito imputado ao recorrente. Absolvição do recorrente é medida impositiva. 4. Recurso de apelação provido.

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