RELATOR: DESEMBARGADOR MARLLON SOUSA -
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ATPF’S. ART. 297 DO CP. ART. 46 DA LEI Nº 9.605/1998. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO DELITO AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE FALSO. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA EQUIVOCADA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ocorrência da prescrição em relação ao crime ambiental, pois decorreu lapso temporal superior a quatro anos entre a data da sentença, em 11/03/2011 e data deste julgamento (segundo o art. 109, V, do Código Penal), devendo ser declarada extinta a punibilidade da ré, acerca de tal delito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. A materialidade e autoria delitivas quanto à falsificação das ATPF’s são indenes de dúvidas. 3. Os elementos dos autos, sobretudo as circunstâncias em que se deram os fatos, evidenciam que a ré possuía a intenção de falsificar documento público, no intuito de garantir a venda e transporte de produto florestal que não tinha licença válida para viagem. Dolo configurado. 4. A culpabilidade e os antecedentes da ré e os motivos e as consequências do crime não merecem ser valorados de forma negativa. 5. A análise da personalidade da ré como negativa foi adequada, por apresentar evidente menosprezo à obediência da lei, o que, associado ao fato de haver outras ATPF’s falsas coligidas aos autos, merece adequada reprimenda. 6. As circunstâncias do delito são desfavoráveis à ré, pois se utilizou de pessoa jurídica para dificultar a persecução criminal e fez uso do falso para a comercialização ilegal de madeira, causando nítido prejuízo ao meio ambiente, o que justifica uma maior exasperação da pena. 7. Pena-base reduzida para 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ficando definitiva neste patamar. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa deve ser mantida. 9. Condenação mantida. Apelação da defesa parcialmente provida.
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