Penal. Processual penal. Artigo 171, § 3º, do código penal. Estelionato Contra o instituto nacional do seguro social. Formação de quadrilha ou Bando. Materialidade e autoria comprovadas. Corrupção ativa. Delito não Caracterizado. Diminuição das penas. 1. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 2. O crime de formação de quadrilha ou bando é delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, independentemente, portanto, do efetivo cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando. 3. O crime de formação de quadrilha ou bando difere do concurso de pessoas, em razão deste derivar de uma associação momentânea, de caráter transitório, para a prática de determinado crime, enquanto que naquele os membros se associam para a prática de um número indeterminado de crimes, de forma permanente e estável. 4. Materialidade e autoria dos crimes de estelionato previdenciário e formação de quadrilha ou bando comprovados pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos. 5. A conduta de obter benefício em desacordo com a legislação previdenciária, mediante fraude, não configura o delito de corrupção ativa, por não se tratar da prática de um ato de ofício legal e devido, mas ilegal, que não deveria ter sido praticado. O que se busca resguardar no art. 333 do Código Penal é a violação da consciência do funcionário que está praticando ato legal, ato de ofício, e não prestigiar arbitrariedades. 6. Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Tourinho Neto
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