RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TEMPO DEVIDO DE VERBA FEDERAL. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DESCABE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pelo ex-Prefeito do Município de Juazeiro - BA entre 2001 e 2004, e pelo Ministério Público Federal - MPF contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 – ausência de prestação de contas no tempo devido dos recursos federais recebidos do Ministério da Assistência Social, no valor de R$ 78.000,00, objeto do Termo de Responsabilidade nº 136/2003, por ele firmado. 2. O pedido do réu de atuação em causa própria foi indeferido, mas, visando a melhor defesa técnica para ele, foi-lhe facultado a constituição de novo advogado para sua defesa e, caso ele se omitisse, foi desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para representá-lo em juízo. Não houve violação à garantia da ampla defesa, pois o réu não se opôs à nomeação da DPU, tampouco a própria DPU interpôs recurso para impugnar a decisão supracitada ao ser intimada do seu teor, limitando-se a apor o seu ciente, dando ensejo à preclusão. Rejeita-se a preliminar de nulidade. 3. Comprovada a autoria e a materialidade da prática do delito imputado ao réu, a saber, crime de responsabilidade de prefeito, previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, consistente na ausência de prestação de contas, no tempo devido, dos recursos federais recebidos. 4. A cláusula quinta do Termo de Responsabilidade 136/2003, assinado pelo Ministério da Assistência Social e pelo Município de Juazeiro, assinado pelo apelante, impunha ao Município beneficiário a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do objeto do contrato. 5. O réu foi notificado, dentro da vigência do seu mandato, para prestar contas dos recursos federais recebidos e manteve-se inerte, omitindo-se no cumprimento da obrigação que lhe cabia de prestar contas de recursos federais recebidos. 6. O delito previsto no art. 1º, VII, de mera conduta (omissiva), consumou-se com o vencimento do prazo para a prestação de contas. O dolo, neste caso, está caracterizado pela simples omissão do agente em prestar contas em relação aos recursos federais recebidos. 7. A documentação acostada aos autos não se presta à comprovação da prestação de contas dos recursos federais recebidos pelo Município de Juazeiro da Bahia em razão de que o Termo de Responsabilidade 136/2003, pois ela remete ao Convênio 78/2001, celebrado quase dois anos antes entre o Estado da Bahia e o referido Município, sendo certo que a prestação de contas feita ao Estado da Bahia não eximiria o Município de prestá-la, por meio do seu prefeito, a órgão federal. 8. Não ficou comprovado nos autos sequer que os valores recebidos pelo Município de Juazeiro do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS foram repassados à Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro - FACJU, como alega o réu. O certo é que a devida prestação de contas ao órgão federal não foi feita, embora o apelante, sendo o Prefeito da Municipalidade à época, tenha sido notificado para tanto. 9. Em relação à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, e tornada definitiva em 3 (três) anos de detenção, em face da não incidência de atenuantes ou agravantes ou mesmo de causas de diminuição ou aumento da pena. 10. Embora o Ministério Público, em sua apelação, insista na incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g" do Código Penal, alegando que o agente praticou o delito com violação do dever inerente ao cargo de Prefeito, afasta-se a incidência dessa agravante por se tratar de elementar do crime de responsabilidade do prefeito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67, a saber, ausência de prestação de contas no tempo devido. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu:“O Código Penal dispõe que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, deve ocorrer quando tiver o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão." Todavia, é elementar do art. 1.º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 201/67 a realização da conduta punível pelo Prefeito ou por quem, em razão de substituição ou sucessão, esteja, ao tempo do delito, no exercício da chefia do Executivo Municipal, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade de incidência da referida agravante na espécie.” (STJ, HC 107.944/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). 12. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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