Penal e processual penal. Atividade clandestina de telecomunicação. Crime De perigo abstrato. Falta de demonstração da aptidão técnica do Equipamento . 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 2. Basta o mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, sendo indispensável, contudo (art. 158 - CPP), a demonstração da aptidão técnica do equipamento para interferir, em qualquer potência, no sistema das comunicações, situação inocorrente na hipótese. 3. Provimento da apelação.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes