RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Agência Dos correios. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Recurso não provido. 1. No crime de roubo, a conduta é subtrair, mediante violência ou grave ameaça. O elemento subjetivo é o dolo específico consistente na consciência e vontade de praticar uma violência, física ou moral, para subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima. 2. Para configurar a causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, basta que um dos corréus a porte para que todos os partícipes respondam por esse aumento de pena, bem como que no que se refere à arma sem munição, é apenas um meio relativamente ineficaz, pois a qualquer momento pode o agente colocar projéteis e disparar contra a vítima. Precedentes. 3. A causa de aumento do inciso II do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, incide ainda que o coautor não tenha sido identificado, mas seja certa a sua existência. 4. No tocante ao inciso V, § 2º, artigo 157, do Código Penal, tem por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder, o que ocorreu na espécie. 5. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas. 6. São reiterados os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no sentido de que basta a presença de uma circunstância desfavorável para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dosimetria mantida. 7. Recurso de apelação não provido.
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